- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de parceria comercial verbal, restabelecendo sentença exclusivamente no ponto em que condenou a recorrida ao pagamento de quantia a título de contraprestação pelo desenvolvimento de protótipos, afastando, contudo, a indenização por lucros cessantes. A parte embargante alegou omissão na definição do termo inicial da contraprestação e insuficiente fundamentação quanto ao afastamento dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial do direito à contraprestação; e (ii) examinar se a fundamentação relativa ao afastamento dos lucros cessantes foi deficiente a ponto de configurar vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois enfrentou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes, ainda que de maneira sucinta ou contrária ao interesse da parte, o que afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ entende que a decisão não é omissa nem carece de fundamentação quando analisa adequadamente os pontos controvertidos, ainda que sem adentrar em cada argumento da parte, bastando que exponha com clareza as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º). 5. O termo inicial da contraprestação foi expressamente indicado na sentença restabelecida dezembro de 2001 e, por consequência, adotado pela decisão embargada, não havendo lacuna a ser suprida. 6. O afastamento da indenização por lucros cessantes foi justificado com base na ausência de demonstração de ato ilícito ou de descumprimento contratual pela recorrida, bem como na inexistência de cláusula contratual que impedisse a resilição unilateral, o que torna desnecessária a reanálise da matéria por meio de embargos. 7. A oposição dos embargos reflete mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.170.894/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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