- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 970 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da indenização por danos morais decorrente de atraso na entrega de imóvel depende da demonstração da existência de circunstâncias excepcionais que extrapolam a esfera do mero inadimplemento contratual. Hipótese em que o acórdão do TJSE pautou a fixação da condenação por danos morais em elementos próprios de qualquer atraso de entrega do imóvel. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.158.753/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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