- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO TEMA 970/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A tese fixada no Tema 970/STJ estabelece que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, quando fixada em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 3. A contrario sensu, admite-se a cumulação quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo do imóvel, hipótese em que a indenização por lucros cessantes limita-se aos prejuízos excedentes à penalidade contratual, em observância ao princípio da reparação integral. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou o Tema 970/STJ de forma genérica, sem analisar a suficiência indenizatória da multa de 2% fixada no contrato, razão pela qual os autos devem retornar à instância ordinária para que se verifique, à luz das provas dos autos, se há equivalência entre o valor da cláusula penal e os lucros cessantes postulados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a fim de que reexamine a controvérsia sob a ótica da exceção prevista no Tema 970/STJ. (REsp n. 2.193.696/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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