- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E SEM MACULAR O CONTRADITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME O DESTE STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. As conclusões de desnecessidade de sustentação oral e de julgamento presencial; de não modificação da causa de pedir e não ofensa ao contraditório; e de cabimento da aplicação da Teoria da Menor Desconsideração da Personalidade Jurídica se deram com base em matéria fático-probatória e nos termos da jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.385.065/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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