- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte. 2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas, constitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ainda que se invoque a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pelo viés do art. 28, § 5º, do CDC, essa norma não dispensa a existência de um nexo fático-jurídico mínimo entre a pessoa jurídica desconsideranda e as empresas ou pessoas físicas que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria lógica da responsabilização solidária. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.215.861/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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