- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE DÍVIDAS EM DIVÓRCIO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUMEM-SE EM PROVEITO COMUM SALVO PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que determinou a partilha de dívidas contraídas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, na proporção de 50% para cada cônjuge. 2. O Tribunal de origem entendeu que a dívida contraída durante o matrimônio deve ser partilhada, pois não foi comprovado que o empréstimo não foi revertido em benefício da entidade familiar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas contraídas durante o casamento devem ser partilhadas, mesmo sem comprovação de que foram revertidas em benefício da entidade familiar. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar se a dívida foi revertida em favor do casal, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido afirmou que não foi produzida prova suficiente para demonstrar que a dívida não foi revertida em favor do casal, atraindo a presunção de que a dívida foi contraída em proveito comum. 6. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.847.879/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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