- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Cristiane Ferreira Jacob Grillo contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. A controvérsia refere-se à validade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por aumento de sinistralidade, bem como à alegada omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise da perícia técnica. A agravante sustenta afronta a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão e contradição do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo foram abusivos; e (iii) determinar se houve comprovação de dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada quando a fundamentação é clara e suficiente, tendo o Tribunal de origem examinado a perícia e decidido de acordo com a convicção formada a partir dos elementos dos autos. 5. A alegação de ofensa a dispositivos legais não viabiliza o recurso especial quando desacompanhada da necessária argumentação jurídica vinculada ao contexto fático do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ admite reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que amparados em dados atuariais e aprovados pelo estipulante, sendo incabível aplicar os mesmos critérios de controle dos planos individuais. 7. A análise da abusividade dos reajustes demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando os acórdãos paradigma e recorrido não tratam de situações fáticas similares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 9. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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