- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. REGRA. MERO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Sob a égide do CPC/15, em razão de o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, ter passado a depender de requerimento expresso do credor, o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte devedora. 2. O cabimento do agravo de instrumento contra a referida intimação fica condicionado, portanto, à presença excepcional de conteúdo decisório, como o decorrente da apreciação, no primeiro grau de jurisdição, de matéria que pode ser suscitada pelo devedor nesse momento processual, o que não ocorreu na espécie. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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