- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DOS BENS SONEGADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários de sucumbência no arrolamento de bens apresentado em ação de divórcio litigioso. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 3. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da parte que cabe à recorrente dos bens sonegados, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.182.440/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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