JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c reconhecimento de união estável, nulidade de pacto antenupcial e partilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção. 4. A Corte de origem reconheceu a união estável, determinou a partilha dos direitos sobre parcelas pagas do imóvel e do veículo e redimensionou os honorários com sucumbência recíproca, limitando-os a 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em vez de sobre o valor da causa, considerada a ordem de preferência legal e a aplicação subsidiária do § 8º. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo os honorários incidir sobre o proveito econômico identificável, ainda que quantificado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico identificável, a ser apurado em liquidação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, Recurso especial n. 2.189.896/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.868.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.362.206/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023. (AREsp n. 3.092.795/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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