JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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