JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. 1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar o fundamento do julgado atacado, situação que esbarra no óbice da Súmula 283 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial. 2. Caso em que a Corte de origem considerou que não houve o reconhecimento do tempo de serviço especial, no período controvertido (entressafra), pela falta de insurgência do segurado, ao não rebater a informação, contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que inexistiu exercício de labor em exposição a agentes químicos. 3. O recurso especial, contudo, em vez de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar a previsão legal do direito à prova pericial para demonstrar sua atividade em exposição a agentes nocivos químicos, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4 . No que diz respeito ao percentual, não se confunde a proporção do decaimento da verba honorária entre os sucumbentes recíprocos com o percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de impedir a ponderação dos aspectos listados nos incisos da referida norma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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