- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes. 3. Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a homologação administrativa da compensação, como determinado pelo acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos valores, como pretendido no recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.174.032/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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