JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MERCADO DE AÇÕES. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se há necessidade de autorização expressa do correntista para a transferência e aplicação de valores em investimento de risco, bem como se ocorreu sucumbência mínima ou recíproca. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte Superior é a de que, não tendo havido autorização expressa do correntista para a transferência e aplicação de valores em investimento de risco, é evidente a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve, por isso, ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos consumidores" (AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de recurso especial. 3. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, parágrafo único, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 111, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.326.592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 936.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021. (AgInt no AREsp n. 2.268.358/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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