JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/10/2019
Data de publicação
04/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 04/02/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA ANÁLISE DO WRIT. SÚM 691 DO STF. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ. 1. De acordo com o entendimento pacífico do STJ e com a Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não ocorre na espécie. 2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019). 3. Na hipótese, o writ encontra-se sem o inteiro teor da decisão do magistrado de 1° grau que indeferiu a justificativa apresentada pelo paciente e do recurso contra tal julgado e do correspondente acórdão (ou decisão monocrática) do referido agravo de instrumento, impedindo a análise de todos fundamentos que foram considerados para a afastar as alegadas escusas pelo descumprimento e decretar a prisão civil do paciente. 4. "Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos" (HC 333.214/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). 5. "Na execução de alimentos devidos entre cônjuges - mesmo quando estipulados na forma transitória - incide, de forma plena, a técnica executiva da coação prisional quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que se trata de alimentos legítimos e necessários" (HC 413.344/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 07/06/2018). 6. O debate sobre se os alimentos são ou não devidos para garantir a sobrevida do ex-cônjuge deve ocorrer em momento anterior, na ação de conhecimento em que são fixados, e não no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere - o devedor é intimado a pagar em 3 dias -, e cujo escopo, para sua deflagração, é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. No âmbito estreito da execução alimentar, cabe à parte, tão somente, "pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo" (CPC, art. 528, caput), não tendo espaço para outras discussões, salvo, por óbvio, exceções teratológicas. 7. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente para o cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro). 8. No presente caso, não se verifica teratologia na decisão guerreada, vez que esta ordenou, nos termos da norma de regência, a prisão do executado que deixou de pagar, de forma integral, o débito devido à alimentada - ex-conjuge que atualmente possui de 70 anos de idade -, correspondente às três últimas parcelas antes do ajuizamento da ação, somados àqueles vencidos posteriormente, nos termos da Súmula n. 309/STJ. 9. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 486.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/2/2020.)
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