- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E QUE NÃO FOI INTIMADO PARA REGULARIZAR O DÉBITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECOLHIMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem das alegações do recorrente de que não houve desídia ou resistência no cumprimento da obrigação alimentar, de falta de intimação para saldar o débito atrasado e, de ausência de planilha com valores discriminados e individualizados para que pudesse contestar o débito, impossibilita o exame dessas matérias pelo STJ, sobre pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 1.1. A deficiência da instrução do writ e a inexistência de provas pré-constituídas de que não houve renitência ou desídia no cumprimento da obrigação alimentar ou de que a necessidade dos alimentos não é atual, impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada. 2. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 3. A jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 94.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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