- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492; Lei n. 9.278/1996, art. 5º, caput, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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