- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO APÓS A LEI 9.278/1996. ÔNUS DA PROVA DE SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo espólio de M. R., representado por sua inventariante, contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou seguimento ao recurso especial por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial fora manejado com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha de diversos bens móveis e imóveis, incluindo imóveis no Leblon e no Centro do Rio de Janeiro, além de aplicações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se os bens indicados pelo agravante, notadamente imóveis e aplicações financeiras, deveriam ser excluídos da partilha por ausência de esforço comum ou por terem origem em sub-rogação de bens particulares;(ii) verificar se o acórdão recorrido violou o art. 1.659 do Código Civil ao incluir na partilha bens supostamente incomunicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual reconhece que a união estável vigorou entre 1986 e 2016, sendo devida a partilha de bens adquiridos durante sua constância, com presunção de esforço comum a partir da vigência da Lei 9.278/1996. 4. Para bens adquiridos anteriormente à vigência da Lei 9.278/1996, aplica-se a jurisprudência firmada na Súmula 380/STF, exigindo-se prova do esforço comum direto ou indireto. 5. O Tribunal de origem conclui que o espólio não comprovou, de forma cabal, a sub-rogação de bens particulares ou a ausência de esforço da companheira na aquisição dos bens partilhados. 6. A modificação do acórdão recorrido demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.461.464/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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