- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ÍMPROBA CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES FALSAS E CANCELAMENTO DE DÉBITOS SEM JUSTIFICATIVA OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. ROL TAXATIVO. AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DO ART. 11. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e passou a exigir o dolo específico. 4. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 5. As condutas imputadas ao agravante enquadram-se, ainda, no art. 10 da LIA, mas não mais nas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, o que resulta no afastamento da pena de multa imputada com base no inciso III do art. 12 da LIA. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.089/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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