- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ÍMPROBA CONSUBSTANCIADA NA FORMULAÇÃO DOLOSA DE PARECER, SEM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, LEGITIMANDO O INDEVIDO CANCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LIA E AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e passou a exigir o dolo específico. 2. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. As condutas imputadas à agravante enquadram-se, ainda, no art. 10 da LIA, reconhecido o dolo e o dano, mas não mais nas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, resultando no afastamento da pena de multa, única sanção imputada com base no inciso III do art. 12 da LIA. 4. É inviável, com base no art. 1.005 do CPC, estender-se à ora agravante a improcedência dos pedidos relativa ao corréu Gedison Leite, a quem imputou-se apenas o cometimento de ato violador dos princípios administrativos e não ato tipificado no art. 10 da LIA. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.864.089/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.