- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros, quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área remanescente. III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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