- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO. REEXAME PELA CORTE DE ORIGEM. DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa em relação ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, por força do qual constitui ato de improbidade administrativa que viola princípios da Administração Pública a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", de rigor o novo exame pela instância ordinária quanto à especificidade do dolo na forma prevista no artigo referido. II - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.208.009/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.