- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ e intempestividade do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, torna o recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. 6. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ com a indicação errada do número do processo no Tribunal de origem. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o recurso especial deserto. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.559/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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