- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso em razão da suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. Também sustenta a necessidade de afastamento da pena de deserção diante da regularidade do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno há duas questões em discussão: i) saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso especial; e ii) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento. 5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência. 7. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local. 8. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A guia eletrônica de pagamento, sem o código de barras, não é suficiente para comprovar o devido recolhimento do preparo. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 3. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021. (AgInt no AREsp n. 2.569.271/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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