- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 27/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedente da Sexta Turma. 2. A prisão cautelar dos Recorrentes - encontrados na posse de aproximadamente 26kg de cocaína, 2kg de maconha e 13,8g de crack, além de um revólver calibre .38 com numeração raspada e seis cartuchos do mesmo calibre - está em conformidade com os preceitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e suficientemente fundamentada nos fatos constantes dos autos, revelando a pertinência da segregação preventiva sub judice como forma de garantir a ordem pública. 3. Fundado receio de reiteração delitiva, por haver envolvimento dos Recorrentes em delitos da mesma espécie (um é reincidente específico; o outro está respondendo a outro processo-crime). Sobre o tema, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2018). 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 117.900/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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