- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório. 3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer a majoração da indenização. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que a indenização de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não configurando enriquecimento indevido da vítima. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem similitude fática comprovada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não configurada excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática comprovada." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021. (AgInt no AREsp n. 2.643.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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