- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a comprovação da quitação da obrigação. 3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.791.726/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.