- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALOR CONSTANTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento do pagamento do preparo não equivale ao comprovante do pagamento e, ante a preclusão consumativa, não se pode afastar a deserção em razão da posterior comprovação do pagamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.442.862/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.723.314/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.