- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CULPA CONCORRENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o exame das alegações recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente, considerando que a vítima atravessou a rua fora da faixa de pedestres e o motorista não teve o devido cuidado na condução do veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, que reconheceu a culpa concorrente no acidente de trânsito, pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório. 4. Outra questão em discussão é a repercussão da culpa concorrente no valor da indenização, considerando a extensão da participação de cada parte no evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão sobre a culpa concorrente. 6. O Tribunal a quo considerou que a participação da vítima foi de menor extensão, justificando a redução da indenização em 25%, com base na gravidade das condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 7. Não há violação do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do reconhecimento de culpa concorrente em acidente de trânsito demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A redução do valor da indenização em casos de culpa concorrente deve considerar a extensão da participação de cada parte no evento danoso." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 945; Código de Trânsito Brasileiro, art. 214, III e art. 254, V; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 936.745/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017; STJ, REsp n. 1.307.032/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013. (AgInt no AREsp n. 2.798.354/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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