- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula. Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em vigor após trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis. III. Razões de decidir 4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. 5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). 6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). 7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016. 8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023. 9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023. IV. Dispositivo e tese Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018 (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020. (REsp n. 2.184.594/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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