- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada inconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que, em cumprimento de sentença de desapropriação, não reconheceu, na forma do art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, a inexigibilidade dos juros compensatórios, apesar de a decisão exequenda ter deixado de aplicar artigo de lei julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta julgada anteriormente. II. Questão em discussão 2. Definir se é admissível a alegação de inexequibilidade do capítulo da sentença de desapropriação que deixou de aplicar o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, julgado constitucional pelo STF anteriormente (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018). 3. Caso admissível a alegação, definir se o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, incide no caso concreto. 4. Caso aplicável o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, definir se a legislação superveniente se aplica. III. Razões de decidir 5. A arguição de inexigibilidade da decisão exequenda é cabível quando o fundamento da decisão exequenda estiver em confronto com paradigma do Supremo Tribunal Federal, aplicando dispositivo julgado inconstitucional ou interpretação reputada desconforme a constituição, ou afastando, por inconstitucionalidade, dispositivo julgado constitucional. É irrelevante se a decisão do STF foi adotada em controle concentrado ou difuso, ou se é anterior ou posterior à decisão exequenda. De acordo com o art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, é inexequível o título executivo judicial que deixa de aplicar ato normativo anteriormente pronunciado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Muito embora o § 5º fale apenas em título fundado em lei considerada inconstitucional, o mesmo raciocínio também vale para a decisão que deixa de aplicar lei julgada constitucional pelo STF (Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018). 7. O § 7º do art. 535 foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (QO-AR 2.876, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/4/2025). A razão de ser dessa pronúncia foi ampliar, e não limitar, a incompatibilidade com a jurisprudência da Corte Suprema como fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assentou-se que, seja a decisão do STF anterior ou posterior à decisão exequenda, a impugnação é meio adequado para impedir a execução. 8. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001 afasta a aplicação dos juros compensatórios quando o "imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". O caso é uma desapropriação para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel "classificado como improdutivo" e que "possui índices de produtividade iguais a zero", com imissão na posse em 15/3/2007. Logo, incide o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001. 9. Em adequação à tese no tema 282, o STJ passou a entender que não incidem juros compensatórios nas desapropriações de imóveis com índice de produtividade zero: "ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). 10. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, em vigor a partir de 12/7/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua". Trata-se de uma norma geral sobre os juros compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, prevalece em relação a ele, por ser norma especial, voltada para os casos em que "o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". A partir da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, o art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 foi tacitamente revogado. IV. Dispositivo e tese Dado provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: É inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º, CPC o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com imissão na posse posterior a 5/5/2000. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020. (REsp n. 2.147.748/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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