- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 27/02/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão dos indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à prática de fraudes financeiras de cartões de crédito, sendo que, conforme consignado pelo d. magistrado processante "ALEXANDRE tinha um papel relevante no grupo criminoso, sendo um dos que atuaram de maneira fixa por longo período junto ao grupo na compra de produtos com cartões clonados [...] considerando sua ativa atuação na ORCRIM, na troca de mensagens contendo dados bancários e de cartões, com outros investigados, devendo ser decretada sua prisão preventiva para estancar a série de crimes da organização criminosa, que atua, pelo menos, desde 2.012, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema. Precedentes. III - A jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ. IV - Ademais, o decreto prisional também encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em razão de o recorrente apresentar registros criminais, tendo sido consignado que: "ALEXANDRE LIMA DE SOUZA responde por falsificação de documento público/uso de documento falso) e 0054304-50.2013.8.06.0001 (8a Vara Criminal - SEJUD VIII - Fortaleza, no qual, segundo consta em www.tjce.jus.br. responde ALEXANDRE LIMA DE SOUZA por estelionato, tendo audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2020), o que aponta, juntamente com os elementos indiciários existentes no inquisitório, para uma vida dedicada à prática de delitos", circunstâncias revelam a probabilidade de condutas tidas por delituosas e justificam a imposição da medida extrema em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.(Precedentes). V - No que pertine à alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e decreto prisional, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 119.566/CE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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