- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 17/06/2025, p. 24/06/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 2. Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V, do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do processo primitivo está em completo descompasso com o que foi decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem sequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como literalmente violado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.520/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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