JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE MODO FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, UMA VEZ QUE A MATÉRIA POSTA NA PETIÇÃO INICIAL DA RESCISÓRIA NÃO FOI DISCUTIDA, OPORTUNAMENTE, NO PROCESSO PRIMITIVO, E, POR ISSO, NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, DO CPC/2015; E 485, V, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão sanável via embargos de declaração, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que o órgão julgador, ao prolatar a decisão rescindenda, haja deliberado sobre a questão e que tenha violado a literalidade de determinada norma jurídica que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido. Em ambas situações, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento da norma jurídica apontada como manifestamente violada. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em se tratando de ação rescisória fundada em alegação de violação a literal disposição de lei, é vedado à parte autora apresentar inovação argumentativa, ou seja, não é possível suscitar questões que, por não terem sido discutidas, oportunamente, em fase própria do processo primitivo, não foram enfrentadas na decisão rescindenda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.640/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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