- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO FALECIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul/PR, contra o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juína/MT, em relação à competência para processar e julgar inventário. 2. O Juízo de Juína declinou a competência, alegando falta de provas de que o falecido residia na comarca. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento do inventário, considerando o domicílio do falecido e a localização dos bens. 4. Há também a questão sobre a natureza da competência nas ações sucessórias, se absoluta ou relativa, e a possibilidade de declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência para o processamento do inventário é do foro de domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do CPC, sendo subsidiária a competência do local dos bens, apenas se o domicílio for incerto. 6. A competência nas ações sucessórias é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 7. As alterações legislativas do art. 63 do CPC, introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, não se aplicam ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara de Juína/MT para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 211.124/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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