- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ, em ação de inventário. 2. O Juízo de Campo Grande/RJ declinou da competência de ofício, alegando que o último domicílio da falecida teria sido em Curitiba, enquanto o suscitante argumenta que a competência é relativa e não poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação de inventário, considerando o último domicílio da falecida e a natureza da competência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/2015, é relativa, e a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, como se observa do enunciado da Súmula 33 do STJ. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 213.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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