- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo constrangimento ilegal na pronúncia do paciente Daniel da Silva Oliveira pelos crimes de homicídio qualificado e aborto. A decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e provas colhidas na fase inquisitorial, sem indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a admissibilidade de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos da fase inquisitorial;(ii) analisar a aplicabilidade do in dubio pro societate frente ao princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou hearsay testimony é inadequado, quando isolado, para embasar decisão de pronúncia, uma vez que carece de confiabilidade e impede o contraditório pleno, sendo admissível apenas para direcionar a colheita de outras provas na instrução processual (CPP, art. 209, § 1º). 4. O art. 155 do CPP veda a fundamentação exclusiva da pronúncia em elementos colhidos na fase inquisitorial, exigindo que a decisão esteja ancorada em lastro probatório mínimo que inclua indícios suficientes de autoria. 5. O princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e com o modelo bifásico do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 227.328/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos produzidos na fase inquisitorial, sem provas mínimas que justifiquem a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando grave constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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