- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. VARIEDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de diversas substâncias entorpecentes (maconha, crack, cocaína, skunk e K9), acondicionadas em porções individuais, bem como na reincidência específica do agente. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, resta inviabilizada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Na hipótese, o processo segue seu curso regular, sem desídia do juízo de origem, somente não tendo sido encerrada a instrução na audiência realizada em 18/7/2024 em razão da ausência de testemunha policial militar. 7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade. (AgRg no HC n. 1.004.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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