- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA AFASTADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento de matéria fática e probatória fixadas nas instâncias ordinárias. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Alegação de inépcia da inicial acusatória por violação ao art. 41 do CPP não configurada. Descrição fática e adequação do fato ao delito narrado. 5. Pleito de nulidade por violação ao art. 212 do CPP não acolhido. Ausência de prejuízo e matéria não questionada no momento oportuno. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.357.822/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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