- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das alegações de contrariedade às provas dos autos demandaria revolvimento fático-probatório. 2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e formulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a materialidade do crime de homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao indeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação de quesito aos jurados. 4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de fundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas dos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada afastou as alegações de nulidade processual, considerando a inexistência de nulidade absoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão consumativa para a alegação. 6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação de testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente nulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a discricionariedade do magistrado. 7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias ordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em conformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão para a arguição. 8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art. 381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade delitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o que impede o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado efetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em conformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados são suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482; CPP, art. 381, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.609.103/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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