JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à nulidade de "audiência especial" e à utilização de prova ilícita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: a) saber se corréus que não foram admitid os como parte podem apresentar embargos de declaração; b) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ainda mais porque se trata de recurso em habeas corpus, que tem rito sumário 4. Embargos interpostos por corréus não conhecidos, por falta de legitimidade recursal, uma vez que não integram o processo e o pedido de extensão dos efeitos foi julgado prejudicado. 5. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as razões e contrarrazões do agravo regimental. 7. A simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir a matéria já decidida. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. IV. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.077/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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