JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. Os embargantes alegam omissão no acórdão, afirmando possuir legitimidade para recorrer do acórdão que julgou o agravo regimental do corréu, com base no art. 580 do CPP, e requerem a anulação da certidão de trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado e se é possível a anulação da certidão de trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, e não para rediscussão de matéria já decidida. 4. A tese dos embargantes foi devidamente analisada, não havendo vícios no acórdão embargado. 5. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já decidida. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.905.931/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.616.796/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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