JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER GESTANTE OU MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DA FILHA PARA FACILITAR A PRÁTICA CRIMINOSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da prática de delitos contra o patrimônio durante o cumprimento de pena definitiva, supostamente com o envolvimento de sua filha menor. 2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de mãe de criança de 7 anos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a maternidade de criança menor de 12 anos justifica, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; e (ii) verificar se, no caso concreto, há circunstâncias excepcionais que afastam a aplicação automática do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condição de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que não estejam presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem risco à ordem pública ou à própria criança, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a agravante cometeu novos crimes contra o patrimônio durante o cumprimento de pena definitiva, supostamente na companhia da filha menor, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e exposição da criança a ambiente delituoso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações excepcionalíssimas, como a exposição de crianças a práticas criminosas, é possível negar o benefício da prisão domiciliar para proteger a integridade da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, exige a inexistência de circunstâncias excepcionais que coloquem em risco a ordem pública ou a integridade da criança. A exposição da criança a práticas criminosas em tese cometidas pela genitora justifica o indeferimento da prisão domiciliar, ainda que preenchido o requisito etário. A proteção da criança pode prevalecer sobre o direito subjetivo à prisão domiciliar, quando demonstrada a existência de ambiente nocivo e risco concreto à sua segurança. (AgRg no RHC n. 216.651/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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