- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DO ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ser mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante, primária e mãe de crianças menores, pode ser substituída por prisão domiciliar; (ii) estabelecer se a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, com base na apreensão de 119g de maconha, no interior de unidade prisional, tentativa de introdução de entorpecente durante visita a detento. Além disso, a existência de condenações anteriores por tráfico de drogas, ainda que sem trânsito em julgado, evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a segregação para garantia da ordem pública, fundamentos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP). 4. O acórdão impetrado apresentou motivação válida para o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, com esteio no risco de reiteração delitiva, valendo destacar ainda a gravidade do delito praticado, que envolveu tentativa de introduzir entorpecente em estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida, mesmo em se tratando de mulher mãe de crianças menores de 12 anos, quando demonstradas a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva. 2. A quantidade e o contexto da apreensão de entorpecentes, aliados à reincidência específica, constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, bem como o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. (AgRg no HC n. 994.472/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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