JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 933.732/SP, conexo a este. 2. O agravante sustenta distinção entre os pedidos, alegando que o habeas corpus anterior atacava acórdão que negou provimento à apelação, enquanto o presente combate acórdão que negou provimento a agravo interno em revisão criminal. Requer o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente fixação do regime aberto, alegando ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há reiteração de pedido já apreciado no habeas corpus anterior (HC 933.732/SP), a impedir o conhecimento da nova impetração; (ii) verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com indevido afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, mesmo que por decisões formalmente distintas, quando se referem à mesma condenação e reproduzam os mesmos fundamentos jurídicos. 5. O argumento de distinção entre o acórdão atacado nesta impetração e o do HC anterior não se sustenta, pois ambos tratam da mesma condenação (Processo n. 1501141-46.2022.8.26.0539). 6. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a negativa do tráfico privilegiado não se fundamentou exclusivamente na quantidade de droga, mas na existência de elementos que indicam intensa dedicação à atividade criminosa e possível vínculo com organização criminosa. 7. Precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC) reconhece a legalidade do afastamento da minorante quando há provas da dedicação à traficância, afastando a alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração, ainda que o acórdão impugnado formalmente seja distinto, desde que se refira à mesma condenação. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítima quando fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa ou em indícios de vínculo com organização criminosa, não configurando bis in idem. (AgRg no HC n. 987.364/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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