- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se alegava nulidade na busca e apreensão domiciliar e bis in idem na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão do reconhecimento da dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e circunstâncias do flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e o tipo de droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do flagrante, são fundamentos legítimos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça legitima a utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena, afastando a alegação de bis in idem. 6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga e circunstâncias do flagrante, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e o tipo de droga, juntamente com as circunstâncias do flagrante, podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. É legítima a utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena, não configurando bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 887.299/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (AgRg no HC n. 996.099/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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