JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado. 2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa causa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além de pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas, é válida e se o reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova, desde que corroborado por outros elementos. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas suspeitas, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, não havendo indícios de ilegalidade na conduta dos policiais. 6. O reconhecimento de pessoas, ainda que não realizado conforme o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como a apreensão do celular roubado e as versões contraditórias dos réus, não sendo a única base para a condenação. 7. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de grave ameaça, elemento caracterizador do roubo, sendo inviável o reexame de provas em habeas corpus. 8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do agravante, demonstrada pelo modo de execução do crime, justificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e gravidade do delito." (AgRg no HC n. 990.570/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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