JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006. 2. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas - apreensão de 3, 439kg (três quilos, quatrocentos e trinta e nove gramas) de maconha, (0,719kg- setecentos e dezenove gramas de crack) e (0,613kg- seiscentos e treze gramas de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravante responde em liberdade provisória a uma investigação de estelionato. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante é abstrata e genérica, sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade do delito. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não altera o entendimento anteriormente firmado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. (AgRg no HC n. 991.304/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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