JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da legítima defesa em crime de homicídio qualificado tentado na fase de absolvição sumária. 2. A defesa alega a ocorrência de legítima defesa e a inaplicabilidade da confissão qualificada para condenação, além de questionar a utilização do mesmo fato para qualificar o crime, violando o princípio do ne bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da legítima defesa na fase de absolvição sumária em crime de homicídio qualificado tentado, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 4. Outra questão é se a confissão qualificada pode ser utilizada para atenuar a pena, mesmo que parcial, e se houve violação ao princípio do ne bis in idem na qualificação do crime. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois foi fundamentado pelas instâncias de origem que não há prova inequívoca de legítima defesa, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 6. A análise do pleito de absolvição sumária demanda incursão nas provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. Não tem pertinência a argumentação acerca da dosimetria penal, pois ainda não foi designada a sessão plenária do Tribunal do Júri. 7. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular só se legitima quando há provas seguras e inequívocas de que o réu operou sem animus necandi, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A legítima defesa não pode ser reconhecida na fase de absolvição sumária sem prova inequívoca, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular requer provas seguras de ausência de animus necandi". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.004.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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