- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de homicídio qualificado previsto no artigo 121, inciso II, parágrafo 2º, do Código Penal, no qual o acórdão recorrido manteve a pronúncia, rejeitando pedido de absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal seguida de morte e afastamento da qualificadora do motivo fútil. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a materialidade, os indícios de autoria, a inexistência de prova cabal e inequívoca de excludente de ilicitude e a inviabilidade de exclusão, na pronúncia, de qualificadora não manifestamente improcedente, concluindo que a pretensão defensiva demandaria revisão das premissas fático-probatórias, o que atrai a Súmula n. 7, STJ, além de registrar a conformidade do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83, STJ. 3. O agravante sustenta que sua insurgência não exige revolvimento de provas, mas revaloração jurídica do quadro fático já delineado, afirmando que o Tribunal de origem teria elevado indevidamente o padrão probatório exigido para a absolvição sumária, ao reclamar prova "cabal e inequívoca" da legítima defesa, em violação ao artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, e invocando elementos como ausência de planejamento ou uso de instrumento previamente preparado, diferença física entre agente e vítima, laudo necroscópico indicando substância no organismo da vítima e presença de animus defendendi para aplicação do artigo 25 do Código Penal e absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão defensiva, fundada em alegada legítima defesa, desclassificação e afastamento da qualificadora do motivo fútil, configura mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, ou se demanda o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido, ao manter a pronúncia e afastar a absolvição sumária por inexistência de prova inequívoca da excludente de ilicitude, bem como ao preservar qualificadora não manifestamente improcedente, violou os artigos 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou se se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo regimental retomam elementos fáticos controvertidos - diferença física entre agente e vítima, ausência de instrumento previamente preparado, contexto de altercação, presença de substância no organismo da vítima e alegado animus defendendi - para sustentar a incidência da excludente de ilicitude, de modo que a acolhida da tese defensiva exigiria revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 6. A absolvição sumária com fundamento em legítima defesa, prevista no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinada com o artigo 25 do Código Penal, apenas se admite quando evidenciada, de plano, a causa excludente, situação não verificada no caso, em que o Tribunal de origem assentou a inexistência de prova cabal e inequívoca da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, apreciar as teses defensivas, sob pena de violação à sua competência constitucional. 7. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção, na decisão de pronúncia, de qualificadoras que não se revelem manifestamente improcedentes, de modo que seu afastamento na fase do artigo 413 do Código de Processo Penal implicaria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que afasta a alegação de violação à legislação federal. 8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao padrão cognitivo da pronúncia, à exigência de demonstração inequívoca de excludente de ilicitude para absolvição sumária e à reserva de apreciação das teses de mérito ao Tribunal do Júri, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. Inexistindo demonstração de violação direta à lei federal dissociada do necessário revolvimento do conjunto fático-probatório e permanecendo hígidos os óbices sumulares apontados na decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a presença de legítima defesa, desclassificação do crime e afastamento de qualificadora na fase de pronúncia, quando fundada em elementos fáticos controvertidos, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 2. A absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinada com o artigo 25 do Código Penal, somente é admissível quando evidenciada, de plano, a excludente de ilicitude, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar teses fundadas em quadro probatório controvertido. 3. A manutenção, na decisão de pronúncia, de qualificadora que não se mostre manifestamente improcedente está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 121, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 415, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 24/04/2023. (AgRg no AREsp n. 3.104.808/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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